A 6ª turma do STJ decidiu que o descumprimento de ordem judicial que determina o uso de tornozeleira eletrônica em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher configura crime de violação de medidas protetivas de urgência (previsto no art. 24-A da lei Maria da Penha).
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator, afirmou que “independentemente da monitoração eletrônica constituir ou não a medida protetiva autônoma e estar ou não prevista no rol exemplificativo do art. 22 caput da lei Maria da Penha, a sua não implementação é apta a configurar o descumprimento da decisão judicial, atingindo diretamente a autoridade da ordem emanada– a qual deve ser rigorosamente observada – e comprometendo a efetividade da tutela conferida à vítima.”
No caso concreto, houve a imposição de monitoramento eletrônico, não tendo havido, porém, o comparecimento para a instalação da tornozeleira. A primeira instância decidiu pela absolvição do denunciado por compreender ser a conduta atípica. O TJ/PR, por sua vez, reformou a decisão e determinou o prosseguimento da ação penal, ao entender que a monitoração eletrônica integra o sistema de fiscalização das medidas protetivas.
O ministro relator, Sebastião Reis Júnior, destacou que alterações legislativas recentes reforçam os mecanismos de proteção às vítimas de violência doméstica e sexual.
A 15.125/25 incluiu o § 5º no art. 22 da lei Maria da Penha, prevendo expressamente a possibilidade de monitoramento eletrônico. Já a 15.280/25 criou o art. 338-A do CP, que tipifica o descumprimento de decisão judicial que concede medidas protetivas em crimes contra a dignidade sexual.
“Prometer proteção sem concretizá-la equivale a legitimar a impunidade e enfraquecer todo o arcabouço institucional voltado à prevenção da violência doméstica e familiar.”
Por fim, afirmou que “o art. 24-A da lei Maria da Penha protege não apenas a medida protetiva em si, mas o respeito às decisões judiciais destinadas à proteção da vítima.”
Para maiores detalhes, consultar o processo: STJ, REsp 2.224.804.
A 6ª turma do STJ decidiu que o descumprimento de ordem judicial que determina o uso de tornozeleira eletrônica em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher configura crime de violação de medidas protetivas de urgência (previsto no art. 24-A da lei Maria da Penha).
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator, afirmou que “independentemente da monitoração eletrônica constituir ou não a medida protetiva autônoma e estar ou não prevista no rol exemplificativo do art. 22 caput da lei Maria da Penha, a sua não implementação é apta a configurar o descumprimento da decisão judicial, atingindo diretamente a autoridade da ordem emanada– a qual deve ser rigorosamente observada – e comprometendo a efetividade da tutela conferida à vítima.”
No caso concreto, houve a imposição de monitoramento eletrônico, não tendo havido, porém, o comparecimento para a instalação da tornozeleira. A primeira instância decidiu pela absolvição do denunciado por compreender ser a conduta atípica. O TJ/PR, por sua vez, reformou a decisão e determinou o prosseguimento da ação penal, ao entender que a monitoração eletrônica integra o sistema de fiscalização das medidas protetivas.
O ministro relator, Sebastião Reis Júnior, destacou que alterações legislativas recentes reforçam os mecanismos de proteção às vítimas de violência doméstica e sexual.
A 15.125/25 incluiu o § 5º no art. 22 da lei Maria da Penha, prevendo expressamente a possibilidade de monitoramento eletrônico. Já a 15.280/25 criou o art. 338-A do CP, que tipifica o descumprimento de decisão judicial que concede medidas protetivas em crimes contra a dignidade sexual.
“Prometer proteção sem concretizá-la equivale a legitimar a impunidade e enfraquecer todo o arcabouço institucional voltado à prevenção da violência doméstica e familiar.”
Por fim, afirmou que “o art. 24-A da lei Maria da Penha protege não apenas a medida protetiva em si, mas o respeito às decisões judiciais destinadas à proteção da vítima.”
Para maiores detalhes, consultar o processo: STJ, REsp 2.224.804.