A 5ª turma do STJ trancou procedimento investigatório criminal – que tramitava há mais de cinco anos – para apurar supostos crimes contra a ordem tributária, reconhecendo excesso de prazo e ausência de justa causa para a continuidade da apuração.
Ao analisar o tema, a relatora, Min. Maria Marluce Caldas, no RHC 213.631, concluiu que a investigação, instaurada há mais de cinco anos, extrapolou o prazo razoável.
“É inegável que o tempo de tramitação do procedimento investigatório criminal, instaurado em 2020, ou seja, há mais de 05 anos, estende-se por tempo maior ao habitualmente recomendado”, em especial por não ter havido alteração substancial no curso das investigações.
Com base no art. 5º, LXXVIII, da CF, que assegura a razoável duração do processo, a Ministra enfatizou que a garantia se aplica também à fase investigatória, sendo vedadas apurações indefinidas, citando precedentes da Corte no sentido de que o excesso de prazo, sem justificativa concreta e sem obtenção de elementos capazes de sustentar a continuidade das diligências, caracteriza constrangimento ilegal.
A 5ª turma do STJ trancou procedimento investigatório criminal – que tramitava há mais de cinco anos – para apurar supostos crimes contra a ordem tributária, reconhecendo excesso de prazo e ausência de justa causa para a continuidade da apuração.
Ao analisar o tema, a relatora, Min. Maria Marluce Caldas, no RHC 213.631, concluiu que a investigação, instaurada há mais de cinco anos, extrapolou o prazo razoável.
“É inegável que o tempo de tramitação do procedimento investigatório criminal, instaurado em 2020, ou seja, há mais de 05 anos, estende-se por tempo maior ao habitualmente recomendado”, em especial por não ter havido alteração substancial no curso das investigações.
Com base no art. 5º, LXXVIII, da CF, que assegura a razoável duração do processo, a Ministra enfatizou que a garantia se aplica também à fase investigatória, sendo vedadas apurações indefinidas, citando precedentes da Corte no sentido de que o excesso de prazo, sem justificativa concreta e sem obtenção de elementos capazes de sustentar a continuidade das diligências, caracteriza constrangimento ilegal.